A atual situação de calamidade pública que estamos enfrentando tem impactado todas as áreas da sociedade, em especial, as relações entre consumidores e prestadores de serviços, diante da necessidade de serem cancelados eventos, reservas, e serviços nos setores de cultura e turismo.
A proibição de aglomerações de pessoas e a restrição do transporte de passageiros foram implementadas na maioria dos estados e municípios brasileiros, com o objetivo de, ao menos, diminuir a disseminação da Covid-19.
Para adequar as medidas a serem tomadas pelos cinemas, teatros, casa de shows e prestadores de serviços turísticos, como parques temáticos, hotéis e agências de turismo, foi editada a Medida Provisória nº 948/20, que entrou em vigor em 08/04/20.
Devido à pandemia, ainda não há como saber quando será possível a realização desses eventos, mas é certo que não é devido o reembolso dos valores que já haviam sido pagos pelos consumidores, ao menos num primeiro momento. Isso porque esses cancelamentos se enquadram dentro do conceito de caso fortuito externo, o qual isenta o pagamento de indenização por danos morais, multas contratuais ou sanções administrativas.
Então, como você, consumidor deve agir diante dessa situação?
De acordo com o artigo 2º da MP nº 948/20, o consumidor terá 3 opções: 1) remarcar a reserva, o serviço ou o evento cancelado; 2) solicitar créditos ou o abatimento dos valores para utilizar em futuras compras de serviços, eventos, etc., disponibilizados pela empresa; ou 3) entrar em comum acordo com o fornecedor dos serviços, para que outra providência seja tomada ante o cancelamento.
Em qualquer alternativa, o consumidor terá que respeitar o prazo para efetuar a sua solicitação, devendo informar a empresa, dentro de 90 dias, qual das três opções escolheu. Caso contrário, poderá ser cobrada taxa, multa ou algum custo adicional. Como a MP entrou em vigor em 08/04/20, o prazo para proceder a essa comunicação se encerra em 07/07/20.
Na primeira hipótese, a remarcação deve ser feita dentro do prazo de 12 meses após o término do estado de calamidade pública, e o consumidor terá de respeitar a sazonalidade e os valores originalmente contratados, tais como critérios de “alta” ou “baixa” temporada.
No segundo caso, os créditos ou abatimentos para futuras contratações também poderão ser utilizados dentro do prazo de 12 meses após o encerramento da situação de calamidade.
Quanto à terceira opção, dependerá da negociação direta do consumidor com a empresa, sendo ampla a margem de disposição a qual se poderá chegar, desde que, é claro, não seja vedada em lei e mantenha os valores contratuais da lealdade e boa-fé.
O mesmo vale para os shows, rodeios, teatros, entre outros, que foram cancelados nesse período, visto que os responsáveis deverão remarcá-los dentro de 12 meses contados do término da calamidade decretado no Decreto Legislativo nº 6/20.
Por fim, caso não seja possível nenhuma das opções acima, daí sim, será devido o reembolso dos valores pagos pelo consumidor, devendo ser atualizados pelo índice do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), dentro do prazo de 12 meses após o encerramento do estado de calamidade pública.
Texto escrito por nossa advogada Anna Christina Cardoso Pinheiro, originalmente publicado no Jornal em Dia
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