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Foto do escritorE.A.Pinheiro | Sociedade de Advogados

Entenda do que se trata a MP nº 927/20

A MP nº 927/20 mal entrou em vigor e já está gerando muita polêmica.

Você está por dentro dos principais pontos dessa norma? Venha entender do que se trata ;)


A Medida Provisória nº 927/2020 estabelece ações de natureza trabalhista que poderão ser adotadas pelas empresas no Brasil, diante do estado de calamidade pública em que nos encontramos, devido ao Covid-19 (novo coronavírus).





Dentre as medidas que poderão ser adotadas, encontram-se:

1- O teletrabalho (home office);

2- A antecipação de férias individuais;

3- A concessão de férias coletivas;

4- O aproveitamento e a antecipação de feriados;

5- O banco de horas;

6- A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde;

7- O adiamento do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).


Esta norma será válida até 31/12/2020, caso não seja revogada pelo Congresso Nacional, que reconheceu o estado de calamidade pública em todo o território nacional brasileiro, por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020.


Neste primeiro artigo, veremos rapidamente os principais pontos da antecipação de férias individuais, sem adentrar no mérito das medidas, nem de sua constitucionalidade.

Vamos lá!





Antecipação das Férias


Acréscimo constitucional de 1/3 (art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal)

Normalmente, o empregador deve pagar o salário e o adicional constitucional de 1/3 das férias até dois dias antes do seu início. Durante a vigência dessa MP, porém, a empresa poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 das férias imediatamente ou até o dia 20/12/2020.


Recebimento do Salário

Como vimos, em regra, o salário relativo ao período de férias deve ser pago antes de seu início. Nos termos da MP n° 927/20, contudo, as empresas poderão pagar o salário no mês seguinte, até o 5º dia útil do mês posterior.

Ex.: caso a empresa conceda 30 dias de férias, com início em 27/03/20, poderá pagar o respectivo salário do empregado até o dia 08/05/2020.





Venda” de parte das férias

Geralmente, o empregado pode optar pela conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário. Agora, isso só será possível caso o empregador concorde. Assim, a depender do interesse da empresa, o empregado não poderá “vender” 1/3 de suas férias, tendo de cumprir efetivamente os 30 dias de férias.


Gozo das férias sem ter completado 1 ano de trabalho

Em regra, o trabalhador só pode tirar férias após completado um ano de trabalho. Agora, a empresa poderá determinar que o empregado antecipe as férias, mesmo sem que tenha completado esse período, devendo informar ao funcionário, com 48 horas de antecedência, qual será o período de férias a que terá direito, por meio de carta, e-mail, mensagem de texto, ou outra forma escrita.

Obs.: o período de férias não poderá ser inferior a cinco dias corridos.





Trabalhadores da área de saúde

Caso o empregado que trabalhe na área da saúde esteja de férias, poderá ser convocado pela empresa para retornar ao serviço antes de completar o período previsto, suspendendo-se as férias, assim como poderão ser suspensas outras licenças não remuneradas.

Nesse caso, as empresas deverão comunicar o empregado por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com 48 horas de antecedência.





Trabalhadores domésticos

As disposições da MP nº 927/20 também se estendem aos trabalhadores domésticos.


Adoção das medidas anteriormente à edição da MP nº 927/20

Caso a empresa tenha adotado essas medidas nos trinta dias anteriores à edição dessa MP (a partir de 21/02/20), estas serão válidas, a menos que contrariem alguma de suas determinações.

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